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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029260-69.2025.8.16.0182 Recurso: 0029260-69.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): VERA LÚCIA PRÉCOMA MOREIRA VALDIR JORGE MOREIRA Recorrido(s): Município de Curitiba/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DEVIDAMENTE ASSINADA E COM FIRMA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. SEXTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado (Enunciado 92 Fonaje). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de reconhecimento judicial do real infrator de trânsito por meio de declaração assinada, ainda que tenha transcorrido o prazo administrativo previsto no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Em que pese a desconfiança motivada em sentença, fato é que a coautora assume para si a responsabilidade pelas infrações (mov. 1.8 dos autos principais), inclusive, ajuizando e recorrendo em conjunto. Diante de tal cenário, há a necessidade de que o agressor confesso à ordem jurídica positiva seja responsabilizado pela sanção cabível, visto que a penalidade possui caráter individual e educativo, e assim, injustificável imputá-la a quem não cometeu a transgressão, desviando de sua finalidade essencial. Por fim, tem-se que o encerramento do prazo para indicação de condutor, verificado na esfera administrativa, visa agilizar os procedimentos sancionatórios e evitar que a Administração Pública se envolva em extensas investigações, buscando a elucidação dos eventos narrados. Entretanto, tal condição não impede que o proprietário do veículo busque amparo legal para comprovar que não era o condutor no momento da infração que lhe foi, injustamente, imputada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a mitigação do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo a possibilidade da indicação judicial de condutor. Destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO- INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. (...) 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. (...) Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (...)” (REsp 765970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009.) Igualmente, é o entendimento desta C. Sexta Turma: RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0051350- 08.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 03.02.2026.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006230-05.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026.) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e a ele DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados pelos autores, a fim de: i) Determinar ao Detran/PR a exclusão da pontuação relativa aos autos de infração n. 275350- Q000408122 e 275350-G001818868 do prontuário de Valdir Jorge Moreira, com o respectivo arquivamento do processo de suspensão do direito de dirigir n. 1941203–7 (mov. 1.7), salvo se, por motivo não relacionado às referidas infrações, a suspensão permanecer válida; ii) Determinar ao Detran/PR a transferência da pontuação mencionada para o prontuário de Vera Lucia Precoma Moreira, conforme a fundamentação acima. Oficie-se para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias úteis. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto
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